Trabalho
Vinculado Indiretamente
através de OSCIPs


         As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) estão regulamentadas pela Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999. Para todos os efeitos, uma OSCIP pode ser descrita como uma organização não-governamental (ONG), portanto, integrante do chamado Terceiro Setor, e voltada para atividades de interesse público, sendo essa condição devidamente reconhecida pelo Ministério da Justiça, a partir do que se credencia a celebrar termos de parceria com o poder executivo da União, dos Estados e dos municípios. A lei estabelece que um dos objetivos de interesse público que a organização pode cumprir é a ‘promoção gratuita da saúde’. Acerca do marco legal das OSCIPs, leia-se o artigo de Paulo Haus Martins e outras matérias contidas no site do Terceiro Setor,  www.rits.org.br.

         O número de entidades qualificadas como OSCIPs pelo Ministério da Justiça tem evoluído lentamente ao longo dos últimos anos e somava um total de 563 em junho de 2002 (ver tabela e gráfico anexo). Dessas, apenas 32 foram credenciadas para a área de saúde. O percentual de indeferimentos nos pedidos de qualificação é praticamente o mesmo dos que foram deferidos, devido, ao que consta, a freqüentes omissões e erros na apresentação dos documentos exigidos da ONG. Como o processo é centralizado em Brasília, junto ao Ministério da Justiça, este é um fator a mais que retarda o processo de qualificação.


Quadro I

NÚMERO DE OSCIPS
(até 06/2002)

Qualificação
1999
2000
2001
até 6/2002
1999-2002
 
%
%
%
%
Total
%
Deferidas
8
6,1
83
26,4
252
69,6
220
84,3
563

52,7

Indeferidas
123
93,9
231
73,6
110
30,4
41
15,7
505
47,3
Pedidos
131
100,0
314
100,0
362
100,0
261
100,0
1068
100,0
Fonte: Ministério da Justiça.


Gráfico

OSCIP POR FINALIDADE - BRASIL



         
O parágrafo único do Art. 3º da Lei 9.790/99 estabelece que as ações das OSCIPs podem ser diretas ou indiretas:

Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

         Portanto, há aqui uma flexibilidade especial prevista que é a realizada “por meio da doação de recursos humanos” a órgãos públicos, ou seja, pela disponibilização de força de trabalho na execução de programas de interesse público. Esta modalidade de terceirização tem chamado a atenção dos gestores do SUS especialmente no referente à execução do Programa de Saúde da Família para o qual cria uma possibilidade importante de parceria com o Terceiro Setor. Contudo, o número de municípios que já recorrem a termos de parceria com OSCIPs é ainda muito reduzido. No levantamento direto feito pelo NESCON/UFMG, constatou-se que apenas 5 de 408 prefeituras pesquisas mantinham as OSCIPs como alternativa de vinculação indireta de trabalho para médicos.


Quadro II

Número de prefeituras segundo agente
contratante de médicos para o PSF

 Agente Contratante

Número de Prefeituras

 Total

408 (100%)

 OSCIP

5 (1,2%)

 ONG

10 (2,4%)

 Associação

3 (0,7%)

Fonte: NESCON/UFMG – Observatório de Recursos Humanos, 2001.


         No entanto, 10 outras prefeituras recorriam a ONGs e 3 prefeituras utilizavam associações não-especificadas, que constituem, em termos gerais, potenciais OSCIPs. De todos os modos, fica patente a dificuldade que no momento atual ainda encontra o gestor do SUS para a realização de parcerias com OSCIPs na sua área de atuação, o que resulta em grande parte do fato de que o número de entidades efetivamente qualificadas como tal ainda constituem um número muito reduzido.

         A variedade OSCIP tem sido preconizada pelo Ministério da Saúde como a mais indicada para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, por dois motivos: a) por essa ser um tipo de entidade de caráter solidarista e comunitário, devidamente  reconhecida como idônea, e que mantêm uma autonomia face à burocracia do Estado;  b) porque através de contratos CLT de âmbito privado podem fazer valer todos os direitos que assistem aos ACS.

         Em documento originário da Secretaria de Políticas do Ministério da Saúde é recomendado o seguinte processo para encaminhar a solução da contratação de ACS pelas prefeituras:

a) escolha pela Prefeitura de uma OSCIP. Esta deverá, como se viu, ser uma entidade qualificada pelo Ministério da Justiça, cujo objeto social seja o de promoção gratuita da saúde (inciso IV, art. 3.º da Lei n.º 9.790/99). Não há necessidade de licitação nesta escolha, pois não se trata de contratação remunerada, com fins lucrativos, mas Termo de Parceria, com natureza jurídica semelhante ao convênio, para o qual também não se exige o procedimento licitatório;

b) celebração do Termo de Parceria, cujo modelo segue anexo nesta cartilha, no qual serão definidas as responsabilidades da Prefeitura e da OSCIP, com as metas e resultados esperados, bem como os meios a serem fornecidos pelo Poder Público;

c) contratação dos ACSs. Nos moldes do respectivo Termo de Parceria, a OSCIP promoverá o processo seletivo para a contratação do ACS, que será seu empregado, sob regime da CLT, com todos os direitos e vantagens da legislação trabalhista, agindo sob sua orientação e comando;

d) a Prefeitura Municipal cuidará de fornecer o devido treinamento ao ACS, exercendo a supervisão geral das atividades do Programa, cobrando as metas e resultados previstos no Termo de Parceria, bem como repassando os valores devidos a favor da OSCIP (Ministério da Saúde, Modalidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde, um Pacto Tripartite, Brasília, 2002).  

         A despeito dessa recomendação oficial, pelo levantamento feito pelo NESCON/UFMG, em 2001 apenas 6 prefeituras de 408 pesquisadas usavam OSCIPs como modalidade institucional de vinculação de ACS. No entanto, havia 15 ONGs e 10 associações não especificadas que exerciam o mesmo papel, demonstrando um certo potencial de crescimento do Terceiro Setor nessa modalidade de mediação de força de trabalho.