|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Qualificação |
1999 |
2000 |
2001 |
até 6/2002 |
1999-2002 |
|||||
Nº |
% |
Nº |
% |
Nº |
% |
Nº |
%
|
Total
|
% |
|
Deferidas
|
8 |
6,1 |
83 |
26,4 |
252 |
69,6 |
220 |
84,3 |
563 |
52,7 |
Indeferidas
|
123 |
93,9 |
231 |
73,6 |
110 |
30,4 |
41 |
15,7 |
505 |
47,3 |
Pedidos |
131 |
100,0 |
314 |
100,0 |
362 |
100,0 |
261 |
100,0 |
1068 |
100,0 |
| Fonte: Ministério da Justiça. |
Gráfico
OSCIP POR FINALIDADE - BRASIL

O
parágrafo único do Art. 3º da Lei 9.790/99 estabelece que as ações das
OSCIPs podem ser diretas ou indiretas:
Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Portanto, há aqui uma flexibilidade especial prevista que é a realizada “por meio da doação de recursos humanos” a órgãos públicos, ou seja, pela disponibilização de força de trabalho na execução de programas de interesse público. Esta modalidade de terceirização tem chamado a atenção dos gestores do SUS especialmente no referente à execução do Programa de Saúde da Família para o qual cria uma possibilidade importante de parceria com o Terceiro Setor. Contudo, o número de municípios que já recorrem a termos de parceria com OSCIPs é ainda muito reduzido. No levantamento direto feito pelo NESCON/UFMG, constatou-se que apenas 5 de 408 prefeituras pesquisas mantinham as OSCIPs como alternativa de vinculação indireta de trabalho para médicos.
Quadro II
Número
de prefeituras segundo agente
contratante de médicos para o PSF
| Agente Contratante |
Número de Prefeituras |
| Total |
408 (100%) |
| OSCIP |
5 (1,2%) |
| ONG |
10 (2,4%) |
| Associação |
3 (0,7%) |
| Fonte: NESCON/UFMG – Observatório de Recursos Humanos, 2001. |
No entanto, 10 outras prefeituras recorriam a ONGs e 3 prefeituras utilizavam associações não-especificadas, que constituem, em termos gerais, potenciais OSCIPs. De todos os modos, fica patente a dificuldade que no momento atual ainda encontra o gestor do SUS para a realização de parcerias com OSCIPs na sua área de atuação, o que resulta em grande parte do fato de que o número de entidades efetivamente qualificadas como tal ainda constituem um número muito reduzido.
A variedade OSCIP tem sido preconizada pelo Ministério da Saúde como a mais indicada para a contratação de Agentes Comunitários de Saúde, por dois motivos: a) por essa ser um tipo de entidade de caráter solidarista e comunitário, devidamente reconhecida como idônea, e que mantêm uma autonomia face à burocracia do Estado; b) porque através de contratos CLT de âmbito privado podem fazer valer todos os direitos que assistem aos ACS.
Em documento originário da Secretaria de Políticas do Ministério da Saúde é recomendado o seguinte processo para encaminhar a solução da contratação de ACS pelas prefeituras:
a) escolha pela Prefeitura de uma OSCIP. Esta deverá, como se viu, ser uma entidade qualificada pelo Ministério da Justiça, cujo objeto social seja o de promoção gratuita da saúde (inciso IV, art. 3.º da Lei n.º 9.790/99). Não há necessidade de licitação nesta escolha, pois não se trata de contratação remunerada, com fins lucrativos, mas Termo de Parceria, com natureza jurídica semelhante ao convênio, para o qual também não se exige o procedimento licitatório;
b) celebração do Termo de Parceria, cujo modelo segue anexo nesta cartilha, no qual serão definidas as responsabilidades da Prefeitura e da OSCIP, com as metas e resultados esperados, bem como os meios a serem fornecidos pelo Poder Público;
c) contratação dos ACSs. Nos moldes do respectivo Termo de Parceria, a OSCIP promoverá o processo seletivo para a contratação do ACS, que será seu empregado, sob regime da CLT, com todos os direitos e vantagens da legislação trabalhista, agindo sob sua orientação e comando;
d) a Prefeitura Municipal cuidará de fornecer o devido treinamento ao ACS, exercendo a supervisão geral das atividades do Programa, cobrando as metas e resultados previstos no Termo de Parceria, bem como repassando os valores devidos a favor da OSCIP (Ministério da Saúde, Modalidade de contratação de Agentes Comunitários de Saúde, um Pacto Tripartite, Brasília, 2002).
A despeito dessa recomendação oficial, pelo levantamento feito pelo NESCON/UFMG, em 2001 apenas 6 prefeituras de 408 pesquisadas usavam OSCIPs como modalidade institucional de vinculação de ACS. No entanto, havia 15 ONGs e 10 associações não especificadas que exerciam o mesmo papel, demonstrando um certo potencial de crescimento do Terceiro Setor nessa modalidade de mediação de força de trabalho.