|
Grupo de ocupação | Federal |
Estadual |
Municipal |
Privada |
Total
|
Pessoal
de saúde |
35.906 |
85.348 |
204.494 |
339.764 |
665.512 |
Pessoal
de saúde |
34.572 |
87.219 |
157.038 |
242.906 |
521.735 |
Pessoal
de saúde |
10.499 |
22.355 |
114.020 |
41.117 |
187.991 |
Pessoal
administrativo |
26.607 |
84.208 |
139.521 |
265.978 |
516.314 |
![]() |
|||||
Total |
107.584 |
279.130 |
615.073 |
889.765 |
1.891.552 |
Fonte: AMS/IBGE, 1999. |
Os
trabalhadores do SUS são em sua maioria empregados e assalariados, ou
seja, recebem sua retribuição com base num soldo fixo. Os números mostrados
acima representam trabalhadores formais. São em geral trabalhadores com
uma relação contratual ou uma relação estatutária de trabalho. Portanto,
não estão abrangidos aí os trabalhadores com vínculos precários, que pertencem,
por assim dizer, ao setor informal do SUS.
Naturalmente, a remuneração desses trabalhadores varia segundo a categoria e fatores institucionais diversos do mercado de trabalho. Para se ter uma avaliação do nível de remuneração de trabalhadores do SUS é necessário recorrer aos dados da RAIS. A tabela seguinte discrimina a remuneração em salários mínimos no conjunto do setor público (portanto, abrangendo não só os estabelecimentos de saúde, mas todos os demais tipos) para médicos e enfermeiros. A moda da remuneração em 2001 de médicos e de enfermeiros situa-se na mesma faixa, ou seja, entre 7 a 10 salários mínimos. No entanto, pelo percentual acumulados vê-se que a remuneração dos médicos é sempre superior à dos enfermeiros; por exemplo, 43% dos médicos ganham acima de 10 SM, enquanto apenas 27% dos enfermeiros situam-se nessas faixas mais altas de remuneração.
Quadro II
BRASIL,
2001: Faixa de Remuneração Média de Médico e Enfermeiro Empregados no
Conjunto das Instituições Públicas
Remuneração
Média |
Médicos |
% Acum. |
Enfermeiros |
% Acum. |
Até 0,5 |
55 |
0,05 |
15 |
0,04 |
De 0,51 a 1,00 |
185 |
0,20 |
333 |
0,89 |
De 1,01 a 1,50 |
348 |
0,50 |
1.072 |
3,61 |
De 1,51 a 2,00 |
285 |
0,74 |
1.541 |
7,54 |
De 2,01 a 3,00 |
2.656 |
2,97 |
2.844 |
14,78 |
De 3,01 a 4,00 |
5.162 |
7,32 |
2.464 |
21,05 |
De 4,01 a 5,00 |
6.265 |
12,59 |
2.792 |
28,16 |
De 5,01 a 7,00 |
21.441 |
30,65 |
8.199 |
49,03 |
De 7,01 a 10,00 |
31.457 |
57,13 |
9.414 |
72,99 |
De 10,01 a 15,00 |
27.714 |
80,47 |
6.928 |
90,62 |
De 15,01 a 20,00 |
11.367 |
90,04 |
2.352 |
96,61 |
Mais de 20,00 |
11.525 |
99,74 |
1.246 |
99,78 |
Ignorado |
304 |
100,00 |
86 |
100,00 |
![]() |
||||
Total |
118.764 |
- |
39.286 |
- |
Fonte: RAIS, 2001, dados preliminares. |
A
remuneração desses dois profissionais, especificada em salários mínimos,
pode ser comparada para o conjunto do setor público dos três níveis de
governo e para os setores públicos e privados (ver tabela seguinte). Constata-se
o notável destaque do setor federal que remunera essas categorias em mais
do que o dobro do que fazem os demais setores públicos e o setor privado.
Surpreendentemente, as entidades empresariais aparecem ofertando menores
salários do que as entidades sem fins lucrativos. No entanto, cumpre fazer
a ressalva de que esses dados não estão ajustados por duração da jornada
semanal e isto pode ocasionar algumas distorções.
Quadro III
BRASIL,
2001: Remuneração Mensal de Médico e Enfermeiro (em salário mínimo de
dezembro) por Natureza
Jurídica do Empregador
REMUNERAÇÃO MENSAL |
MEDICO |
ENFERMEIRO |
Total |
Setor público federal |
26,0 |
17,0 |
21,9 |
Setor público estadual |
9,4 |
6,9 |
8,8 |
Setor público municipal |
9,6 |
7,2 |
9,0 |
Setor público - outros |
10,1 |
7,2 |
9,5 |
Público |
9,6 |
7,2 |
9,0 |
Entidades empresariais |
8,6 |
6,1 |
7,4 |
Entidades sem fins lucrativos |
10,5 |
7,9 |
9,3 |
Pessoas físicas e outras formas de org. legal |
6,6 |
2,3 |
3,4 |
Privado |
9,6 |
7,0 |
8,4 |
![]() |
|||
Total |
118.764 |
- |
39.286 |
Fonte: RAIS, 2001, dados preliminares. |
Todos
os trabalhadores não-voluntários ou remunerados do SUS, como também os
de outros setores de atividade, gozam dos direitos sociais previstos e
enumerados pelo Artigo 7° da Constituição
Federal de 1988, o que inclui férias, aposentadoria, décimo-terceiro
salário, licenças diversas, etc. É a não-observância desses direitos que
se encontra na base do grave problema que é o do trabalho informal.
Há
de se considerar também a existência no SUS de profissionais autônomos,
especialmente os médicos, que se associam na condição de trabalhadores
por conta-própria. Alguns deles são remunerados por uma rubrica especial
denominada serviços profissionais (também conhecida como “código
7”). Em 2001, mais de 860 milhões de reais foram gastos com essa rubrica
para um total de cerca de 5 bilhões de reais gastos em todos os pagamentos
de serviços hospitalares (AIH).
Quadro
IV
BRASIL, 2001: Gastos do SUS com
Serviços Profissionais por Especialidade
TOTAL |
Gastos (R$) |
Clínica cirúrgica |
325.258.638 |
Obstetrícia |
274.974.006 |
Clínica médica |
149.931.341 |
Cuidados prolongados (crônicos) |
10.116.460 |
Psiquiatria |
33.727.500 |
Tisiologia |
2.605.467 |
Pediatria |
63.795.900 |
Reabilitação |
1.036.283 |
Psiquiatria - hospital dia |
1.041.643 |
![]() |
|
TOTAL |
862.487.238 |
Fonte: DATASUS. |
Trabalho Remunerado - BASES LEGAIS
CF,
Cap. I, Art. 5°, XII:
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
CF, Cap. II, Art. 7°:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.