Trabalho Remunerado - ANÁLISE


         Trabalho remunerado é o trabalho retribuído financeiramente ou em espécie, submetido às condições de oferta e demanda do mercado de trabalho. O trabalhador remunerado pode ser um empregado ou um conta-própria. As definições dadas pelo IBGE são as seguintes:

Empregado - pessoa que trabalha para empregador, cumprindo jornada de trabalho e recebendo remuneração em dinheiro, mercadorias, produtos ou somente em benefícios (moradia, alimentação, roupas, etc), inclusive a que presta serviço militar obrigatório, sacerdote, ministro de igreja, pastor, rabino, frade, freira e outros clérigos.

Conta-própria - pessoa que trabalha em seu próprio empreendimento, explorando uma atividade econômica sem ter empregados, individualmente ou com sócio, com auxílio ou não de trabalhador não-remunerado.

         Segundo os dados da AMS de 1999, existem 1,9 milhão de trabalhadores empregados em estabelecimentos de saúde no Brasil, dos quais cerca de 1 milhão estão vinculados ao setor público e mais de 600 mil encontram-se na esfera administrativa municipal do SUS. Sabe-se que todos esses são empregados remunerados, embora a fonte mencionada não discrimine a variável de valor de remuneração.


Quadro I

BRASIL, 1999: Postos de Trabalho em Estabelecimentos de Saúde por Esfera Administrativa, segundo Grupo de Ocupação

Grupo de ocupação
Federal
Estadual
Municipal
Privada
Total

Pessoal de saúde
Nível superior

35.906

85.348

204.494

339.764

665.512

Pessoal de saúde
Nível técnico/auxiliar

34.572

87.219

157.038

242.906

521.735

Pessoal de saúde
Qualificação elementar

10.499

22.355

114.020

41.117

187.991

Pessoal administrativo

26.607

84.208

139.521

265.978

516.314

Total

107.584

279.130

615.073

889.765

1.891.552

Fonte: AMS/IBGE, 1999.


         Os trabalhadores do SUS são em sua maioria empregados e assalariados, ou seja, recebem sua retribuição com base num soldo fixo. Os números mostrados acima representam trabalhadores formais. São em geral trabalhadores com uma relação contratual ou uma relação estatutária de trabalho. Portanto, não estão abrangidos aí os trabalhadores com vínculos precários, que pertencem, por assim dizer, ao setor informal do SUS.

         Naturalmente, a remuneração desses trabalhadores varia segundo a categoria e fatores institucionais diversos do mercado de trabalho. Para se ter uma avaliação do nível de remuneração de trabalhadores do SUS é necessário recorrer aos dados da RAIS. A tabela seguinte discrimina a remuneração em salários mínimos no conjunto do setor público (portanto, abrangendo não só os estabelecimentos de saúde, mas todos os demais tipos) para médicos e enfermeiros. A moda da remuneração em 2001 de médicos e de enfermeiros situa-se na mesma faixa, ou seja, entre 7 a 10 salários mínimos. No entanto, pelo percentual acumulados vê-se que a remuneração dos médicos é sempre superior à dos enfermeiros; por exemplo, 43% dos médicos ganham acima de 10 SM, enquanto apenas 27% dos enfermeiros situam-se nessas faixas mais altas de remuneração.


Quadro II

BRASIL, 2001: Faixa de Remuneração Média de Médico e Enfermeiro Empregados no Conjunto das Instituições Públicas

 Remuneração Média
 (em salários mínimos)

Médicos

% Acum.

Enfermeiros

% Acum.

 Até 0,5

55

0,05

15

0,04

 De 0,51 a 1,00

185

0,20

333

0,89

 De 1,01 a 1,50

348

0,50

1.072

3,61

 De 1,51 a 2,00

285

0,74

1.541

7,54

 De 2,01 a 3,00

2.656

2,97

2.844

14,78

 De 3,01 a 4,00

5.162

7,32

2.464

21,05

 De 4,01 a 5,00

6.265

12,59

2.792

28,16

 De 5,01 a 7,00

21.441

30,65

8.199

49,03

 De 7,01 a 10,00

31.457

57,13

9.414

72,99

 De 10,01 a 15,00

27.714

80,47

6.928

90,62

 De 15,01 a 20,00

11.367

90,04

2.352

96,61

 Mais de 20,00

11.525

99,74

1.246

99,78

 Ignorado

304

100,00

86

100,00

 Total

118.764

-

39.286

-

Fonte: RAIS, 2001, dados preliminares.



         
A remuneração desses dois profissionais, especificada em salários mínimos, pode ser comparada para o conjunto do setor público dos três níveis de governo e para os setores públicos e privados (ver tabela seguinte). Constata-se o notável destaque do setor federal que remunera essas categorias em mais do que o dobro do que fazem os demais setores públicos e o setor privado. Surpreendentemente, as entidades empresariais aparecem ofertando menores salários do que as entidades sem fins lucrativos. No entanto, cumpre fazer a ressalva de que esses dados não estão ajustados por duração da jornada semanal e isto pode ocasionar algumas distorções.


Quadro III

BRASIL, 2001: Remuneração Mensal de Médico e Enfermeiro (em salário mínimo de dezembro) por Natureza Jurídica do Empregador

REMUNERAÇÃO MENSAL

MEDICO

ENFERMEIRO

Total

Setor público federal

26,0

17,0

21,9

Setor público estadual

9,4

6,9

8,8

Setor público municipal

9,6

7,2

9,0

Setor público - outros

10,1

7,2

9,5

Público

9,6

7,2

9,0

Entidades empresariais

8,6

6,1

7,4

Entidades sem fins lucrativos

10,5

7,9

9,3

Pessoas físicas e outras formas de org. legal

6,6

2,3

3,4

Privado

9,6

7,0

8,4

 Total

118.764

-

39.286

Fonte: RAIS, 2001, dados preliminares.



         
Todos os trabalhadores não-voluntários ou remunerados do SUS, como também os de outros setores de atividade, gozam dos direitos sociais previstos e enumerados pelo Artigo 7° da Constituição Federal de 1988, o que inclui férias, aposentadoria, décimo-terceiro salário, licenças diversas, etc. É a não-observância desses direitos que se encontra na base do grave problema que é o do trabalho informal.  

         Há de se considerar também a existência no SUS de profissionais autônomos, especialmente os médicos, que se associam na condição de trabalhadores por conta-própria. Alguns deles são remunerados por uma rubrica especial denominada serviços profissionais (também conhecida como “código 7”). Em 2001, mais de 860 milhões de reais foram gastos com essa rubrica para um total de cerca de 5 bilhões de reais gastos em todos os pagamentos de serviços hospitalares (AIH).


Quadro IV
BRASIL, 2001: Gastos do SUS com
Serviços Profissionais por Especialidade

 TOTAL

Gastos (R$)

 Clínica cirúrgica

325.258.638

 Obstetrícia

274.974.006

 Clínica médica

149.931.341

 Cuidados prolongados (crônicos)

10.116.460

 Psiquiatria

33.727.500

 Tisiologia

2.605.467

 Pediatria

63.795.900

 Reabilitação

1.036.283

 Psiquiatria - hospital dia

1.041.643

 TOTAL

862.487.238

Fonte: DATASUS.



Trabalho Remunerado - BASES LEGAIS


         CF, Cap. I,  Art. 5°, XII:

         É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

         CF, Cap. II, Art. 7°:

         São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:  
a)
cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;  
b)
até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

         Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.