Trabalho Voluntário ou
Não-Remunerado - ANÁLISE


         A definição de pessoa com trabalho não-remunerado segundo o IBGE é a seguinte:

Pessoa que trabalha sem remuneração, pelo menos uma hora na semana, em ajuda a membro da unidade domiciliar que é conta-própria ou empregador em qualquer atividade, ou empregado em atividade da agricultura, silvicultura, pecuária, extração vegetal ou mineral, caça, pesca e piscicultura; em ajuda a instituição religiosa, beneficente ou de cooperativismo; ou como aprendiz ou estagiário.

         A absoluta maioria dos trabalhadores do setor público do SUS mantém alguma forma de vínculo de trabalho remunerado. A adesão de pessoas na qualidade de trabalhadores não remunerados ou voluntários não constitui uma alternativa importante que possa ser eventualmente considerada pelos gestores na expansão da capacidade de atendimento do SUS à população. No entanto, nas entidades filantrópicas e beneficentes conveniadas ao SUS, o trabalho voluntário tem maior destaque, dado o envolvimento de pessoas que, por motivos religiosos ou de solidariedade, dedicam uma parte maior ou menor de seu tempo disponível a cada semana à prestação de serviços assistenciais ou administrativos nessas instituições.

         Muito importantes, igualmente, são as entidades do Terceiro Setor que atuam em parceria com o SUS. A Pastoral da Criança da CNBB conta com mais de 145 mil voluntários em todo o território nacional. Esses voluntários estão dedicados em sua maior parte ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento de crianças de comunidades carentes, com o propósito de reduzir a mortalidade infantil e combater a desnutrição. Em 1998, a Pastoral da Criança recebeu do Ministério da Saúde cerca de 9 milhões de reais, o que representava nada menos que 76% dos recursos de apoio financeiro dessa entidade disponíveis naquele ano.

         A ONU declarou 2001 como o Ano Internacional do Voluntariado. A respeito de dados e análise sobre a situação e perspectivas do trabalho voluntário no Brasil consultem-se os sites: www.voluntariado.org.br, www.fase.org.br, www.rits.org.br. Fala-se da existência de cerca de um milhão e meio de voluntários no Brasil que atuam nas áreas de atividades de educação, saúde, cultura e recreação e assistência social.

         O trabalho voluntário no País foi recentemente regulamentado pela Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Essa lei tem sido criticada por intelectuais ligados as ONGs devido a se preocupar unicamente em estabelecer restrições de direitos em vez de buscar estimular a expansão do voluntariado, algo que é de interesse especial para o Terceiro Setor:

Fica claro que o objetivo da lei não foi criar facilidades para o cidadão, mas apenas evitar que entidades possam ser reclamadas na justiça trabalhista por algum voluntário que se sinta descontente com sua situação. Claro que isso pode evitar muitas dores de cabeça para algumas ONGs idôneas que porventura possam ser alvo de pequenos golpes por parte de pessoas mal intencionadas. Mas uma lei que se propõe a regulamentar o trabalho voluntário no Brasil não poderia se ater apenas a um lado da moeda. Deveria ela ter estabelecido benefícios às pessoas que decidam ajudar alguma entidade, como, apenas a título exemplificativo, bonificando determinado número de faltas por mês no emprego, ou mesmo concedendo-lhe algum tipo de benefício fiscal, mediante a comprovação de serviço prestado perante alguma ONG previamente cadastrada no órgão governamental competente. Não basta impor restrições, tem de haver incentivos.



Trabalho Voluntário ou Não-Remunerado - Bases Legais

Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

         Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

         Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

         Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

         Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

         Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 18 de fev
ereiro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO