|
Trabalho Voluntário ou
Não-Remunerado - ANÁLISE
A
definição de pessoa com trabalho não-remunerado segundo o IBGE
é a seguinte:
Pessoa que
trabalha sem remuneração, pelo menos uma hora na semana, em ajuda a membro
da unidade domiciliar que é conta-própria ou empregador em qualquer atividade,
ou empregado em atividade da agricultura, silvicultura, pecuária, extração
vegetal ou mineral, caça, pesca e piscicultura; em ajuda a instituição
religiosa, beneficente ou de cooperativismo; ou como aprendiz ou estagiário.
A
absoluta maioria dos trabalhadores do setor público do SUS mantém alguma
forma de vínculo de trabalho remunerado. A adesão de pessoas na qualidade
de trabalhadores não remunerados ou voluntários não constitui uma alternativa
importante que possa ser eventualmente considerada pelos gestores na expansão
da capacidade de atendimento do SUS à população. No entanto, nas entidades
filantrópicas e beneficentes conveniadas ao SUS, o trabalho voluntário
tem maior destaque, dado o envolvimento de pessoas que, por motivos religiosos
ou de solidariedade, dedicam uma parte maior ou menor de seu tempo disponível
a cada semana à prestação de serviços assistenciais ou administrativos
nessas instituições.
Muito
importantes, igualmente, são as entidades do Terceiro Setor que atuam
em parceria com o SUS. A Pastoral da Criança da CNBB conta com mais de
145 mil voluntários em todo o território nacional. Esses voluntários estão
dedicados em sua maior parte ao acompanhamento do crescimento e desenvolvimento
de crianças de comunidades carentes, com o propósito de reduzir a mortalidade
infantil e combater a desnutrição. Em 1998, a Pastoral da Criança recebeu
do Ministério da Saúde cerca de 9 milhões de reais, o que representava
nada menos que 76% dos recursos de apoio financeiro dessa entidade disponíveis
naquele ano.
A
ONU declarou 2001 como o Ano Internacional do Voluntariado. A respeito
de dados e análise sobre a situação e perspectivas do trabalho voluntário
no Brasil consultem-se os sites: www.voluntariado.org.br,
www.fase.org.br,
www.rits.org.br.
Fala-se da existência de cerca de um milhão e meio de voluntários no Brasil
que atuam nas áreas de atividades de educação, saúde, cultura e recreação
e assistência social.
O
trabalho voluntário no País foi recentemente regulamentado pela Lei
Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Essa lei tem sido criticada
por intelectuais ligados as ONGs devido a se preocupar unicamente em estabelecer
restrições de direitos em vez de buscar estimular a expansão do voluntariado,
algo que é de interesse especial para o Terceiro Setor:
Fica
claro que o objetivo da lei não foi criar facilidades para o cidadão,
mas apenas evitar que entidades possam ser reclamadas na justiça trabalhista
por algum voluntário que se sinta descontente com sua situação. Claro
que isso pode evitar muitas dores de cabeça para algumas ONGs idôneas
que porventura possam ser alvo de pequenos golpes por parte de pessoas
mal intencionadas. Mas uma lei que se propõe a regulamentar o trabalho
voluntário no Brasil não poderia se ater apenas a um lado da moeda.
Deveria ela ter estabelecido benefícios às pessoas que decidam ajudar
alguma entidade, como, apenas a título exemplificativo, bonificando
determinado número de faltas por mês no emprego, ou mesmo concedendo-lhe
algum tipo de benefício fiscal, mediante a comprovação de serviço prestado
perante alguma ONG previamente cadastrada no órgão governamental competente.
Não basta impor restrições, tem de haver incentivos.
Trabalho
Voluntário ou Não-Remunerado - Bases Legais
Lei
Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art.
2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art.
3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas
que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo
único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro
de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
|