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Regimes Jurídicos do Servidor
- Servidor ESTATUÁRIO -
Pelas
definições constitucionais em vigor, servidor público é a pessoa
que mantém um vínculo de trabalho com a administração do Estado como estatutário
ou empregado público (celetista). A denominação funcionário público está
em desuso legal.
O
servidor estatutário tem remuneração, vantagens e condições previdenciárias
estabelecidas num estatuto, que constitui um conjunto de normas legais
a que a pessoa adere no momento de sua entrada para o serviço público.
Trata-se do Regime Jurídico Único (RJU) adotado pela União, unidades federadas
e municípios, como coletânea de normas gerais.
O
estatutário não se vincula ao serviço público por meio de um contrato
que assina, mas por sua aceitação desse estatuto que é o RJU e de suas
condições. Ao contrário, o celetista observa uma relação contratual, embora
sua liberdade de negociação de preços e condições de trabalho seja mais
rígida ou determinada por dispositivo legais e normas gerais do que acontece
na administração privada.
De
um ponto de vista doutrinário jurídico, num contexto político-social clássico
de administração do Estado, a convergência de interesses e de propósitos
entre a administração do Estado e seu funcionário estatuário é sempre
pressuposta. Assim, quem foi admitido em concurso e assumiu uma função
em dado órgão da administração pública é visto como um sujeito convergente
ou "conveniente" com o Estado, já que está obrigado a ter por
referencial ético os mesmos valores de longo prazo (paz, eqüidade, justiça,
desenvolvimento social, etc.) que são esposados pelo Estado.
Essa
concepção evolui no Estado moderno que não apenas administra serviços
essenciais, mas estende seus benefícios e serviços de bem-estar a uma
massa extraordinária de pessoas na educação, na saúde, na assistência
social, etc. Essa convergência pressuposta de interesses entre o servidor
e o Estado é relativizada pelo próprio fato de ter a Constituição Federal
assegurado ao funcionário público o direito à organização sindical e à
divergência trabalhista sob a forma da greve, embora esteja em vigor um
entendimento de jurisprudência de que os servidores públicos sejam estatutários
sejam empregados públicos, não podem participar de negociações coletivas
para efeito da justiça de trabalho, no sentido de homologação de acordos
e de resolução de dissídios coletivos.
A
Constituição de 1988 consagrou e universalizou o regime estatutário, obrigando
sua adoção pelas autarquias e fundações, ao mesmo tempo em que extinguia
a alternativa da vinculação celetista, que era praticada de forma subsidiária
em amplos setores governamentais. Essa unificação foi feita em nome de
uma igualdade maior (isonomia) das condições de vínculo e remuneração
do trabalho, que era aspirada pelas organizações de servidores e que correspondia,
em última análise, a uma antevisão de um Estado de Bem-Estar composto
por órgãos públicos especializados e funcionários de carreira bem treinados
e dedicados em tempo integral à busca do bem público. A gestão pública
dos estados e municípios, como não podia deixar de ser, seguiu esse potente
influxo a favor da relação estatutária do trabalho no setor público.
A
década de 1990, no entanto, presenciou uma evolução das políticas públicas
que se deu em sentido oposto a esse desiderato político-institucional
de Estado e de vinculação de seus funcionários. Aqui não cabe julgar o
que houve de bom ou mau nessas mudanças, mas apenas indicar que o curso
ulterior das políticas e das práticas de gestão pública impôs um modelo
dual de vínculo de trabalho permanente com o setor público, com o aparecimento
do empregado público ao lado da figura mais tradicional do servidor público
estatutário.
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