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Regimes Jurídicos do Servidor
Empregado Público - CELETISTA
A
criação da figura jurídica do emprego público reintroduziu a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) como um regime de trabalho alternativo no âmbito
do serviço público. A mudança criada pela Emenda
N.º 19/1998 estabelece a seguinte distinção conceitual:
a) os servidores
estatutários ocupam cargos públicos, regidos pelos respectivos
regulamentos, da União, do Distrito Federal, de estados e de municípios;
b)
os empregados públicos ocupam empregos públicos, subordinados
às normas da CLT, e são contratados por prazo indeterminado para exercício
de funções na administração direta, autárquica e fundacional.
Os
empregados públicos não têm estatuto próprio, sendo regulados por lei
específica, tal como a Lei
N.º 9.962/2000, que disciplinou o emprego público no âmbito da administração
federal.
As
diferenças existentes entre estas duas categorias referem-se aos aspectos
de estabilidade, processo seletivo, previdência social, remuneração e
oportunidades de carreira. Contudo, visto que certas prerrogativas dos
estatutários foram recentemente restringidas em função de medidas adotadas
nas reformas administrativa e previdenciária, as diferenças entre as duas
categorias são hoje menores do que poderiam ser.
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Sendo
regidos por um contrato trabalhista, os empregados públicos gozam,
em princípio, de uma menor estabilidade funcional do que os servidores
estatutários;
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Todos
empregados públicos estão fora do regime da previdência pública: contribuem
para o Regime Geral de Previdência Social e são aposentados de acordo
com as regras e o teto de valor da aposentadoria que valem para os
trabalhadores dos demais setores da economia; assim, de um modo geral,
para nível de remuneração bruta superior a cerca de 10 salários mínimos,
a aposentadoria do empregado público dá-se em valores abaixo do que
se aplicaria a um estatutário do mesmo nível de remuneração, ceteris
paribus.
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Os empregados
públicos tanto quanto os servidores estatutários só podem ser admitidos
ao serviço público pela via do concurso público, de acordo com a nova
redação dada ao inciso segundo do Artigo
37 da Constituição;
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Processo
seletivo de empregados públicos pode ser feito de forma mais "simplificada"
do que o que se aplica habitualmente aos servidores estatutários.
O
Executivo Federal formulou a diretriz de restrição da modalidade de emprego
público para os chamados serviços não-típicos de Estado, entre os quais
se encontram as atividades de prestação de serviços de saúde e de ensino.
O regime estatutário fica reservado à funções típicas de Estado, ou seja,
ao pessoal que exerce aos cargos de diplomacia, controle e supervisão
de questões jurídicas e financeiras de Estado. No caso das agências regulatórias,
a adoção do regime celetista, inicialmente proposta pelo governo federal,
enfrenta veto no Supremo Tribunal Federal.
Pode-se
dizer, no entanto, que, avaliado ao final de 2002, o emprego público é
uma figura jurídica que ainda não se transformou em realidade administrativa.
Uma clara desvantagem do regime celetista em comparação com o estatutário
é que, devido aos encargos extras previdenciários e com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), ele constitui uma alternativa de vinculação
que só proporciona um retorno de eficiência no longo prazo, como contenção
de gasto da previdência pública, na medida em que começar a acontecer
a aposentadoria dos empregados celetistas.
Para
adotar o regime de emprego público, os estados e municípios terão de mudar
seu corpo de legislação de administração pública através dos seguintes
os atos legislativos:
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Revisão
constitucional equivalente à Emenda Nº 19, para efeito de criação
da figura do emprego público e, de um modo geral, para adoção das
medidas de reforma administrativa;
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Promulgação
de lei específica para disciplinar o emprego público no âmbito da
administração pública que lhe corresponde;
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Autorização
de abertura de quadros de empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, o que só pode ser feito se não houver impedimentos
decorrentes dos limites de gasto de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, e de acordo com o que justificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei de Proposta Orçamentária do respectivo Estado ou município.
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