Encargos Sociais e Trabalhistas

 

I. Custos Indiretos do Trabalho
(Encargos Sociais e Trabalhistas)



         Os custos indiretos do trabalho abrangem os encargos sociais e os encargos trabalhistas, conforme as definições seguintes.

Encargos Sociais - Taxas e contribuições pagas pelo empregador para financiamento das políticas públicas que beneficiam de forma indireta o trabalhador. Incluem:

  • Seguridade e Previdência Social - INSS ou
    Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS
  • FGTS
  • PIS/PASEP
  • Salário-educação (emprego no setor privado empresarial)
  • Sistema S (emprego no setor privado empresarial)


Encargos Trabalhistas
-
Valores pagos diretamente ao empregado mensalmente ou no final de seu contrato de trabalho, incluem também benefícios não expressos em valores. Incluem:

  • Décimo-terceiro Salário
  • Adicional de Remuneração
  • Adicional de Férias
  • Ausência Remunerada
  • Férias
  • Licenças
  • Repouso Remunerado e Feriado
  • Rescisão contratual
  • Salário Família ou Auxílio Pré-Escolar
  • Vale Transporte ou Auxílio Transporte
  • Indenização por Tempo de Serviço
  • Outros Benefícios


         
Os custos indiretos das diversas modalidades de vinculação do trabalho, para servidores públicos e outros trabalhadores pertencentes a instituições do SUS, podem ser cotejados com base na tabela seguinte. A tabela evidencia que os custos imediatos da contratação do empregado público são superiores aos do regime estatutário.


Quadro I

Custos Indiretos do Trabalho com Encargos Sociais

Tipo de Vínculo

Quem Paga

INSS/PSS

PIS/PASEP*

FGTS

Estatutário

Instituição

11%

1%

Não recolhe

Trabalhador

11%

Não recolhe

Não recolhe

Empregado
Público

Instituição

20%

1%

8,50%

Trabalhador

Tabela prog.

Não recolhe

Não recolhe

Cooperado

Instituição

20%

1%

Não recolhe

Trabalhador

Tabela prog.

Não recolhe

Não recolhe

Celetista
Terceirizado

Instituição

11%

1%

8,50%

Trabalhador

Tabela prog.

Não recolhe

Não recolhe

Prazo
Determinado

Instituição

20%

Não recolhe

Não recolhe

Trabalhador

Tabela prog.

Não recolhe

Não recolhe

(*) % sobre a folha de pagamento.


Quadro II
Custos Indiretos do Trabalho com Encargos Trabalhistas

Tipo de Vínculo

Férias

Adic. Férias

13o Salário

Sal. Família*

Estatutário

30 dias

1/3 do salário

1 salário

R$ 11,26

Empregado
Público

30 dias

1/3 do salário

1 salário

R$ 11,26

Cooperado

Não Prevê

Não Prevê

1 salário

Não Prevê

Celetista
Terceirizado

30 dias

1/3 do salário

1 salário

R$ 11,26

Prazo
Determinado

Não Prevê

Não Prevê

Não Prevê

Não Prevê

(*) para salários até R$ 468,47.

 

 

II. Encargos Sociais e Trabalhistas
Definições e Bases Legais

ENCARGOS SOCIAIS


1. Seguridade e Previdência Social

         A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I) cobertura de eventos de doença, invalidez, morte, incluída os resultantes de acidente do trabalho, velhice; e reclusão;

II) ajuda a manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III) proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV) proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; e

V) pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Legislação:
Artigos 194 a 202 da Constituição Federal de 1988



Quadro III
Tabela de contribuição dos segurados, empregados
domésticos e trabalhador avulso

Salário-Base

Alíquota (%)

Até 468,47

7,65

De 468,48 até 600,00

8,65

De 600,01 até 780,78

9,00

De 780,79 até 1561,56

11,00

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

 

Quadro IV
Escala de salários-base para os segurados contribuinte individual e facultativo inscritos no RGPS até 28.11.1999, a partir da competência abril de 2002 até novembro de 2002 (Portaria MPAS nº 288, de 28.03.2002, DOU 02.04.2002).

Salário-Base

Alíquota (%)

Contribuição(R$)

200,00 a 858,00

20

40,00 a 171,60

1.000,99

20

200,20

1.144,01

20

228,80

1.287,00

20

257,40

1.430,00

20

286,00

Fonte: www.guiatrabalhista.com.br.




2. FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

         O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. São recolhidos 8,5% sobre a remuneração paga ao trabalhador.

Legislação:
Lei 5170/66
Lei 7839/89
Lei 8.036/90
Lei 8678/93
Lei 8922/94
Lei 9491/97
Lei Complementar 110/2001
Decreto 99684/90


3. PIS/PASEP

         As arrecadações decorrentes das contribuições do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, financiará o Fundo de Amparo ao Trabalhador, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. O FAT é um fundo formado com recursos, cujas contribuições são oriundas de alíquotas aplicadas sobre o faturamento das empresas privadas, receitas das empresas públicas, das sociedades de economia mista, da União, Estados, Distrito Federal e municípios e sobre a folha de pagamento de entidades sem fins lucrativos; além do retorno das aplicações realizadas pelo BNDES com os recursos desse fundo. De acordo com a Constituição, que altera a Lei Complementar que criou o PIS/PASEP, o empregado poderá sacar o total da importância creditada na sua conta quando ocorrer um dos seguintes motivos: aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada (militares), morte (será paga a seus dependentes na forma de legislação específica, ou na falta desses, aos sucessores do titular, nos termos de lei civil) e invalidez permanente. Programa de Integração Social para custear o seguro-desemprego e o abono de 1 (um) salário mínimo anual para os trabalhadores de empresas que contribuam com o programa. O valor é correspondente a 1% sobre o faturamento da empresa.

Legislação:
Art. 239 da Constituição Federal de 1988
Lei Complementar No. 7, de 07-07-70
Lei Complementar No. 8, de 03-12-70
Lei Complementar 26/75  
Lei 7859/89  
Lei complementar n.º 26/75
Orientação Normativa n.º 103 - D.O.U. de 06/05/91


4. Salário Educação

         São recursos aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e para a valorização do magistério. São recolhidos 2,5% sobre a folha de pagamento.

Legislação:
Lei 4404/64

Lei 9424/96
Lei 9766/98


5. Sistema S

SENAI

         Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações.
          Contribuição básica: 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados.
Lei nº 4.048, de 22/01/42.

SENAC

         Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial. Contribuição básica: 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.
Lei nº 8.621/46.

SESC

Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas. 1,0% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços.
Lei nº 9.853, de 13/08/46.

SESI

         Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. 1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.
Lei nº 9.403, de 25/06/46.

         A partir da Constituição Federal de 1988, é instituído o SEBRAE, SENAR, SEST e SENAT, que se destinam a financiar atividades de aperfeiçoamento profissional e melhoria do bem estar social dos trabalhadores das empresas que contribuam para estas instituições.

 


ENCARGOS TRABALHISTAS


1. Décimo-terceiro Salário

         Benefício correspondente a 1/12 do salário mensal do trabalhador. O benefício será pago em duas parcelas: a 1a parcela até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado a recebeu na ocasião das férias e a 2a parcela até o dia 20 de dezembro.

Legislação:
Art. 63 do Regime Jurídico Único
Lei 4090/62
Lei 4749/65


2. Adicional de Remuneração

         Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Os percentuais variam entre 5% a 40%.

         Adicional de Periculosidade - adicional a que fazem jus os servidores que trabalham com habitualidade em locais perigosos. São consideradas atividades perigosas, na forma da regularização aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

         Adicional de Insalubridade - os que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Legislação:
Art. 7º da Constituição Federal de 1988

Arts. 192 e 193 da Consolidação das Leis do Trabalho
Arts. 68 a 72 do Regime Jurídico Único
Lei 7.843/89
Lei 8.177/91


3. Adicional de Férias

         Deverá ser feito o pagamento de 1/3 do salário por ocasião do gozo férias anuais remuneradas.

Legislação:
Art. 7º da Constituição Federal de 1988
Arts. 130, 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 76 do Regime Jurídico Único
Instrução Normativa 01 de 12/10/88


4. Ausência Remunerada

         Situações que se pode faltar ao serviço sem ser descontado:

a) por um dia quando doar sangue, comprovado por atestado do banco de sangue ou hospital;

b) por dois dias para tirar título de eleitor, comprovado por declaração da Justiça Eleitoral ou com o próprio título;

c) por oito dias corridos em caso de casamento, falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão. Em todos os casos devem ser comprovados com certidões de casamento e óbito.

d) servidor estudante, tem direito a horário especial quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do expediente, sem prejuízo do exercício do cargo.

Legislação:
Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho
Art.97 e 102 do Regime Jurídico Único


5. Férias

         A cada 12 meses de trabalho, o servidor fará jus a trinta dias de férias. As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidades do serviço, ressalvadas nas hipóteses em que haja legislação específica. Será concedido o Adicional de Férias ou Abono Constitucional que é a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração. Elas poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X.

Legislação:
Art. 77 do Regime Jurídico Único
Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho
Lei 9.525 de 03-12-97


6. Licenças

         As principais são licença paternidade, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, entre outras.

Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade (Di Pietro, M.S.Z. Direito Administrativo. 14ª ed,  Editora Atlas, São Paulo, 2002, p. 219). As licenças, também denominadas afastamentos, são períodos em que o servidor deixa de exercer atribuições do seu cargo, função ou emprego, por razões apontadas na lei, podendo perceber ou não perceber seus vencimentos (Medauar, O. Direito Administrativo Moderno. 5ª ed, Editora Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 333).


7. Repouso Remunerado e Feriado

         Todo trabalhador tem direito ao repouso remunerado de no mínimo onze horas consecutivas para descanso - entre duas jornadas de trabalho, um descanso semanal de 24 horas consecutivas e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Existem diversos acordos coletivos de compensação de horas para que o sábado seja livre, totalizando uma carga horária mensal de 40 horas.

Legislação:
Art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 19 do Regime Jurídico Único
Decreto 27.048/49
Enunciado 110 do TST


8. Rescisão contratual

         A Constituição Federal garante ao trabalhador aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. No caso dos trabalhadores que recebem salários mensalmente, o aviso deverá ser de no mínimo de 30 dias de antecedência.

Legislação:
Art. 7º da Constituição Federal de 1988
Arts. 487 a 491 da Consolidação das Leis do Trabalho


9. Salário Família ou Auxilio Pré-Escolar

         Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes na faixa etária compreendida do nascimento até 7 (sete) anos incompletos. Deverá ser pago o valor de R$ 11,26 por dependente para salários até R$ 468,47.

Legislação:
Lei 8213/91
Decreto 3.048/99
Instrução Normativa  INSS 57/01


10. Vale Transporte ou Auxílio-Transporte

         Benefício concedido em pecúnia pela União que se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de servidores de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Benefício antecipado ao trabalhador custeado em 6% pelo trabalhador.

Legislação:
Lei 7418/85
Lei 7619/87
Decreto no. 95.247
Decreto nº 2.880
Medida Provisória nº 2.077-30, de 22/03/2001


11. Indenização por tempo de serviço

         No ato da demissão o empregado tem direito a receber indenização pelos anos trabalhados. São eles: 13º salário proporcional, equivalente a 1/12 da remuneração mensal por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias; às férias vencidas e às férias proporcionais, equivalentes a 1/12 da remuneração mensal por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias.


12. Outros Benefícios

         Benefícios oferecidos ao trabalhador que não são considerados como salário:

a) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

b) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

d) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

e) seguros de vida e de acidentes pessoais; e

f) previdência privada.

Legislação:
Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho
Lei 10243/2001