CF/88,
Tít. VIII, Cap. II, Seção III, Art. 201 e §§ |
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98:
"Art. 201. A previdência
social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados
de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção
de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado
terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários
de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação
ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina
dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria
no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
§
8º Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10º Lei disciplinará
a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
§ 11º Os ganhos habituais
do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei."
[leia
mais] - Art. 202, § 1º ao § 6º (*) Redação
dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98 (exige
conexão internet) |
CF/88,
Tít. III, Cap. VII, Seção II, Art. 40, § 1º, § 2º e § 3º |
(*)
Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98:
"Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria
e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma
da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
[leia
mais] - § 4º ao § 16º Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional
n.º 20, de 15/12/98 (exige conexão
internet) |
LEI
N.º 8.112/90, Título VI, Cap. II, Seção I, Arts.
185 e 186 |
Art. 185. Os
benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto
ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença
para tratamento de saúde;
e) licença
à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença
por acidente em serviço;
g) assistência
à saúde;
h) garantia
de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto
ao dependente:
a) pensão
vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência
à saúde.
§ 1o As
aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades
aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto
nos arts. 189 e 224.
§ 2o O
recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art.
186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta)
se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério
se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco)
se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta)
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
[leia
mais] - § 1º ao § 3º (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97) - (exige conexão internet) |